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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

DECISÃO DO TJPE REFERENTE A ZECA VAZ É CONSIDERADA SOBERANA PELO STJ

O atual Prefeito de Pedra-PE, José Tenório Vaz, conhecido por Zeca Vaz, impetrou com mais um Recurso Especial no STJ – Superior Tribunal de Justiça – na tentativa de anular condenação já tida pelo TJ PE – Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejam os detalhes desse processo, com seus incríveis pontos e valores.

Esse Recurso Especial foi a julgamento na data de 25 de Outubro deste ano, apresentado pelo Relator e Presidente da Sessão Ministro Sérgio Kukina, Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ou seja, a decisão do TJPE foi soberana, em todos os termos e aplicações de sansões.


Lembrando que estamos comentando do fato que ocorreu no STJ, AREsp nº 647089 / PE (2014/0343025-4) autuado em 30/01/2015, mas que Zeca Vaz já foi julgado e condenado no TJ PE por Atos Administrativos, Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, ou seja, dano ao tesouro público. Foram muitos os pontos, como doações irregulares de verbas públicas, consistente no fornecimento de fármacos, ataúdes, exames médicos e serviços de transporte sem prévia licitação. dispensa indevida de licitações. Prejuízo efetivo de R$ 100.455,68. O TCE – Tribunal de Contas do Estado – realizou a chamada “OPERAÇÃO ELEIÇÃO”, e constatou diversas irregularidades ligadas campanha eleitoral do ano de 2000, onde concorria a reeleição ao cargo de Prefeito. Como consequência do julgamento, recebeu sansões, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo lapso de 7 (sete) anos, ressarcimento do dano causado, multa civil e proibição do direito de contratar pelo prazo de 5 (cinco) anos, a serem contadas a partir do trânsito em julgado da decisão. correção monetária e juros moratórios calculados desde a época em que os ilícitos foram praticados, nos termos da súmula do stj, enunciado n. 43 e 54. juros compostos. inaplicabilidade nos ilícitos de improbidade administrativa. fixação de verba honorária.




Depois dos tramites legais, o MPPE – Ministério Público de Pernambuco – apelou nos seguintes dizeres, resumidos:
1. No caso retratado nos autos, o réu se utilizou ilegalmente de recursos públicos municipais para efetivar doações de medicamentos, ataúdes (caixões funerários), exames médicos e serviços de transporte, que acarretaram desequilíbrio nas eleições, causando lesão ao erário, que se expressa na monta de R$ 58.861,69. O réu também encetou o fracionamento indevido de licitações, “maquiando” a legalidade dos atos…
2. Não satisfeito, e com vistas a obter a reeleição no mandato de Prefeito do Município de Pedra, o réu autorizou, de próprio punho, a compra de medicamentos e autorizou viagens, fracionou o objeto de licitações para adequar o valor aos limites legais, dispensou ilicitamente certames licitatórios, emitiu notas de empenho sem prévia justificação ou processo administrativo e fez uso de verba publica para realizar propaganda, sem registros de seu conteúdo, supostamente para se favorecer na campanha eleitoral, cooptando votos.

3. O réu descumpriu, ainda, o art. 8º da Lei Municipal n. 999/2000 que disciplina as doações a serem feitas pelo município em prol de pessoas carentes…
4. O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares toda a documentação apresentada pelo ex-prefeito, ora réu, aplicando-lhe, inclusive, multa…
5. Restou evidenciada, ainda, a prática de fracionamento de licitações, pois somando todas as despesas realizadas com medicamentos e transporte de pessoas carentes ultrapassam – e muito – …, totalizando, respectivamente R$ 19.395,70 (dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e R$ 21.148,00 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais).
6. No que toca as Notas de Empenho emitidas (nos 1378, no valor de R$ 14.900,00 e 0152, no valor de R$ 3.754,00), referentes à aquisição de leite para atender ao programa de combate à carências nutricionais…
7. O elemento subjetivo dolo, na espécie, é evidente, pois o réu, na condição de ordenador de despesas, detinha o controle dos gastos públicos, e administrou em próprio benefício…
8. In casu, a materialidade também resta devidamente provada, através da farta documentação acostada, sendo 04 volumes da Auditoria Especial realizada pelo TCE, com 753 páginas….
9. O fato de inexistir, nos autos, prova de que o réu-apelante “auferiu proveito patrimonial” com seus atos não impede a sanção por ato de improbidade…
10. O Ministério Público verbera, com base no laudo do Tribunal de Contas do Estado, que o dano causado ao tesouro municipal se expressa no valor de R$ 574.016,81 (quinhentos e setenta e quatro mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos)…. (…)
É claro que o prefeito Zeca Vaz está usando de todos os meios legais possíveis que ainda estão disponíveis, a fim de adiar o que já foi decidido, perda do cargo ou função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos, proibição do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos com base na Lei de Improbidade Administrativa, art. 12, incisos II, cuja eficácia operar-se-á com o trânsito em julgado da decisão. Logo vemos, pela altura que já se encaminha, que o Sr. Zeca Vaz, em breve, estará recebendo o que a Lei determinou.

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